STF PÕE FIM À COBRANÇA DO FUNRURAL

Clovis Gonçalves

Desde a notícia sobre a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, relativa à contribuição social do produtor rural empregador (FUNRURAL), muito se tem falado sobre a questão.

Com a decisão os produtores rurais, frigoríficos e cooperativas estão livres do recolhimento do Funrural. A contribuição, que incide sobre o faturamento dos produtores rurais e é revertida para o pagamento de benefícios a trabalhadores do campo, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Sabe-se que o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural foi criado em 1992 pela Lei 8.540. Foi o artigo 1º dessa lei, o qual, agora, foi declarado inconstitucional, que passou a obrigar os empregadores, pessoas físicas, ao recolhimento. O tributo é repassado ao fisco pelos frigoríficos, adquirentes da produção agrícola e pecuarista, pelo sistema de substituição tributária, sendo, pois, os produtores os verdadeiros tributados.

Depois de ser colocado em pauta o processo, suspenso desde 2006 por um pedido de vista, o ministro Cezar Peluso entendeu que o artigo representa um desestímulo ao produtor rural, encorajando-o a viver da mera subsistência para fugir da tributação, em vez de dar a sua propriedade uma destinação social, oferecendo emprego e produzindo alimentos para a sociedade.

O recurso julgado aponta que o artigo 1º da Lei 8.540/92 criou nova forma de contribuição social sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural, ao equiparar “empregadores rurais” a “segurados especiais”. Essa equiparação se restringiria às empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, não alcançando os empregadores rurais, pessoas naturais, de acordo com a ação. Além disso, a norma não poderia ser criada por meio de lei ordinária, disseram as empresas autoras do processo, mas somente por lei complementar.

Assim sendo, devemos fazer algumas referências sobre a extensão e efeitos desta decisão que, ainda, não foi publicada.

Um deles é que o julgamento ocorreu em um processo específico não atingido, imediatamente, todos os produtores rurais empregadores do Brasil, na medida em que se faz necessário o ingresso na Justiça para obter os efeitos que a declaração de inconstitucionalidade produz.

Para os processos judiciais, temos dois momentos distintos: o passado (questão da recuperação) e o futuro (questão dos recolhimentos futuros).

O certo é que uma decisão unânime do STF sobre o FUNRURAL é algo importantíssimo para o setor e não deve ser minorada ou menosprezada, mas deve ser bem utilizada e entendida.

É o Funrural inconstitucional cuja nossa Corte Suprema, com o julgamento, firmou posição a respeito do assunto, “dirigindo” os julgadores o rumo a seguir, restando aos produtores à busca para fazer valer a decisão da Justiça, inclusive para recuperar o que foi pago de forma indevida.

Para tanto, basta reunir, basicamente, as notas fiscais de entrada emitidas pelas Empresas adquirentes da produção onde consta a retenção de FUNRURAL, dos últimos 10 anos, a ser contados do ajuizamento da ação e do ajuizamento em diante até o trânsito em julgado da demanda proposta.

Por isso, é importante que o produtor passe a exigir a nota fiscal no momento em que vende sua produção e, de igual modo, que guarde esta nota, até o momento em que for exigida na fase de execução do julgado.