RECEIO DE ASSALTO NÃO RESULTA EM DANO MORAL AO TRABALHADOR.

Clovis Gonçalves

O desvio de função, mesmo quando representa risco para o trabalhador, como o transporte de valores, só acarreta indenização por dano moral se houver prova dos prejuízos psicológicos sofridos. Para o Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (BA) o funcionário não teria demonstrado, “de forma convincente”, os prejuízos morais sofridos com o transporte de valores, embora o banco tenha tido “uma conduta reprovável” ao impor ao então empregado uma atividade para qual não era especializado e nem estava preparado. “O simples receio de ser assaltado, por si só, não pode ser considerado como dano moral, quando não provado que tal tarefa tenha lhe provocado ansiedade ou estresse”.