Fernanda A. da Motta – Advogada
O regime de repasse das contribuições destinadas ao fundo das entidades de previdência privada sofreu severas alterações legislativas no tocante à dedução da base de cálculo do IRPF relativamente às contribuições vertidas para o sistema.
A Lei 7.713/88, que regulamentava o assunto, estabelecia que todas as contribuições recolhidas à entidade de previdência privada eram tributadas na fonte, ou seja, a contribuição do empregado não era deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda. Em contra partida, na vigência dessa lei, não incidia Imposto de Renda no recebimento do benefício ou no resgate das contribuições.
A contar de 01 de janeiro de 1996, com a entrada em vigor da Lei 9.250/95, houve uma alteração na sistemática, melhor dizendo, uma inversão de apuração para a incidência do Imposto de Renda. As contribuições passaram a ser deduzidas, da base de cálculo do imposto de renda, quando de seu recolhimento sendo que, os valores correspondentes ao resgate destas contribuições ou da percepção do benefício complementar de aposentadoria passaram a ser tributados na fonte ou na declaração de ajuste anual.
Todavia, a vigência da lei nova acarretou na situação de ilegalidade da incidência dúplice do tributo, com relação às contribuições recolhidas de 01 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, sob a égide da Lei 7.713/88.
Portanto, os detentores de plano de previdência provada, que recolheram o Imposto de Renda no período abrangido ente 1989 e 1995, já que nesse período o imposto incidiu no momento da contribuição, e que perceberam ou perceberão a complementação após a edição da Lei de 1995, arcaram ou arcarão com o Imposto de Renda, novamente, quando do seu recebimento, gerando, assim, a bitributação.
O direito à não incidência e ou à repetição do indébito, restringe-se, às contribuições que o beneficiário verteu ao fundo de previdência privada, com recursos próprios, durante o período mencionado, exceto os beneficiários de isenção na retenção do Imposto de Renda.
No caso de o beneficiário já estar aposentado e ter recebido parcelas de complementação de aposentadoria após 1° de janeiro de 2006, já ocorreu o bis in idem do Imposto de Renda e, portanto, já existe o direito à restituição do tributo pago duas vezes sobre a mesma base de cálculo.
Salientamos que não ocorre o alegado bis in idem quanto às contribuições recolhidas antes da vigência da Lei 7.713/88 e após a vigência da Lei 9.250/95, porque estas não foram tributadas. Inocorre, também, com relação aos ganhos de capital do fundo e às contribuições do empregador, vez que, a parcela do benefício de complementação de aposentadoria, decorrente destas duas últimas vertentes, representam para os empregados-contribuintes, riqueza nova, sujeita à incidência de imposto de renda.
A restituição do Imposto de Renda pago indevidamente, com a prescrição decenal (10 anos), deverá ser requerida em via judicial, sendo que, em sede de medida liminar poderá haver a imediata suspensão, sendo que, para tal proposição, é necessário que se faça um levantamento dos montantes pagos, que podem ser apurados através de contracheques ou por outro meio de prova do recolhimento.
Todos os valores apurados serão corrigidos desde a data da incidência do Imposto de Renda até a operacionalização da dedução mencionada, e, obviamente, até a efetiva restituição.