Foi julgada procedente ação proposta pela Cooperativa dos Transportes do Vale (Cootravale/SC), contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)

Clovis Gonçalves

Na ação, a Cootravale sustentou a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.442/07 e Resolução ANTT nº 3.658/11, que ora regula o pagamento de frete.
O artigo 5º-A da Lei nº 11.442/07 dispõe que o pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao transportador autônomo de cargas (TAC) deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela ANTT.
A transportadora que fizesse pagamentos com a carta-frete – espécie de vale, sem valor fiscal – que os caminhoneiros recebem como adiantamento pelo transporte de mercadorias, poderia receber multa de até 50% do valor total de cada serviço irregularmente pago. O motorista autônomo que aceitasse poderia ser multado em R$ 550,00.
Dessa maneira, com base no princípio da isonomia consagrado pela Constituição Federal, a sentença anotou que aqueles que não se qualificam entre transportadores autônomos, cooperativas e empresas de transporte de cargas (com frota de até três veículos) poderão receber o preço de seus serviços de forma livre ou diversa daquelas disciplinadas pelo artigo em questão.
Ao discorrer sobre o direito à livre concorrência e ao princípio constitucional da isonomia, o sentenciante asseverou ser “evidente que a vinculação do recebimento do preço a mecanismos de depósito em conta ou outros de índole eletrônica gera um custo adicional, o que pode tornar mais atrativa a contratação do serviço que não esteja submetido a tais formas restritivas”.
Foi um primeiro embate, uma batalha ganha, mas, ainda cabe recurso da decisão

Fonte: TJ Santa Catarina e Espaço Vital.