Clovis Gonçalves – Advogado
VOCÊ SABIA?
QUE UM SÓCIO PODE SER EXCLUÍDO JUDICIALMENTE, DE UMA SOCIEDADE, MEDIANTE INICIATIVA DA MAIORIA DOS DEMAIS SÓCIOS POR INCAPACIDADE SUPERVENIENTE?
O Código Civil deixa expresso, em seu artigo 1.030, inserido na Seção “Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio”, no capítulo dedicado às sociedades simples, ou seja, às sociedades de pessoas, que tal situação está amparado por lei.
A norma autoriza a resolução de uma sociedade em relação a um sócio incapaz, seja relativa ou absoluta, eis que o dispositivo legal não fez distinção. A justificativa é de que, em tais casos, passaria a participar da sociedade, pessoa não escolhida pelos demais membros sem falar que o terceiro, representante do sócio incapaz poderá não ter as mesmas qualidades que foram decisivas para a união dos sócios e formação da empresa que participam.
A doutrina traça uma interpretação correta ao asseverar que “Nos casos de e xclusão por incapacidade superveniente, onde o sócio perde a capacidade de agir por si, a exclusão é justificada pelo fato de que, em uma sociedade de pessoas, não se pode admitir a intromissão de um terceiro estranho, tutor ou curador do sócio incapaz” (Jones Figueirêdo Alves e Mario Luiz Delgado.Código Civil Anotado. São Paulo: Editora Método, 2005).
Da mesma maneira que os sócios podem rejeitar a entrada de um “estranho” na empresa, podem recusar a presença de um sócio que não guarda mais as condições pessoais que tinha inicialmente.
No entanto, a exclusão não pode ocorrer tão-somente pela simples vontade dos sócios. Ao ser decidida a exclusão, os sócios exercerão o direito através de uma ação judicial onde farão a exposição dos motivos demonstrando os riscos que a atividade econômica sofre em função da participação de um civilmente incapaz nos negócios da sociedade.
O magistrado, no caso concreto, fará um juízo de ponderação de interesses, veri ficando se há ou não os riscos anunciados na medida em que a decisão não poderá acarretar graves prejuízos ao incapaz, sendo certo que se todo o seu patrimônio estiver resumido ao investimento empreendido na sociedade, esse fato deverá ser levado em consideração pois o sócio incapaz não poderá ser privado do necessário a sua subsistência.
Importante que seja referido que não há direito adquirido de um sócio permanecer em uma sociedade empresária, especialmente quando há hipótese expressamente prevista para a exclusão em caso de incapacidade superveniente.
Assim, a existência de cláusula expressa no Contrato Social, da exclusão do sócio, após análise do judiciário, não afronta a lei, sem falar que é a melhor solução em tais casos pois não cria dificuldades na administração da empresa cujos sócios remanescentes poderão não aceitar a participação, na tomada de decisões, de alguém que não aqueles por eles escolhidos para unirem esforços na constituição da soci edade empresária.
O artigo em voga, baseia-se no princípio da preservação da atividade exercida pela sociedade, isto é, a manutenção da atividade produtora de riquezas, em virtude dos interesses de trabalhadores, do fisco e da comunidade, razão pela qual a legislação deve assegurar os meios capazes de ‘retirar’ todos os elementos que não alavanca e que de certa forma ‘atrapalham’ a vida da sociedade, uma vez que o caminho da extinção pode afetar os interesses sociais na manutenção da atividade produtiva.
Por isso, a exclusão do sócio é um direito da própria sociedade de se defender contra aqueles que põem em risco sua existência e sua atividade.
É um direito inerente à finalidade comum do contrato da sociedade, independentemente de previsão contratual ou legal.