Em outras palavras: é de responsabilidade dos consumidores saldar a conta completa.
O entendimento foi firmado em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país.
Milhares de ações judiciais serão fulminadas.
Para a maioria dos ministros da 1ª Seção, o valor que integra os custos são repassáveis, legalmente, para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O relator do recurso, Ministro Luiz Fux, fundamentou que “o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço”.
Arrematou asseverando que “as leis que normatizam as concessões (Lei n. 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) são leis especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor e a ele se sobrepujam”.
Dessa forma, o julgamento afirma que: “de acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos”.
Fonte: Site do STJ