Empregada com depressão não relacionada ao trabalho não tem direito a indenização

Em decisão, o Ministro Alberto Bresciani do TST, registrou que “a depressão tem causas inúmeras e controversas, tratando-se de um desequilíbrio bioquímico dos neurônios responsáveis pelo controle das emoções e do estado psíquico e eventos estressantes desencadeiam a doença nas pessoas mais predispostas ou vulneráveis”.
Assinalou que não havendo em um processo qualquer prova de que a empregada tenha sofrido pressão por produtividade no trabalho capaz de iniciar ou agravar o quadro depressivo, a mesma não tem direito a nenhum tipo de indenização. Constatada a ausência de culpa da empresa e da relação entre a moléstia da empregada e o trabalho que ela desenvolvia na empresa, pressupostos para a responsabilidade civil subjetiva decorrente de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, o julgador considera indevida uma indenização.

Fonte: Jurisprudência TST.