Empresas podem fiscalizar computadores e e-mails corporativos, desde que haja proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal.
Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, não é absoluto, segundo entendimento da Justiça do Trabalho, na medida em que há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais, como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas.
Com base nesse entendimento, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais. A decisão foi do TRT da 5ª Região. No TST, o recurso de revista interposto pela Mony Participações Ltda não foi conhecido pela 2ª Turma. O trabalhador usava um notebook emprestado pela empresa para uso pessoal. Durante uma viagem, ocorrida durante o curso da relação trabalhista, teve o armário aberto sem autorização para pegar o bem.
A empresa retirou o computador e apropriou-se de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardados no equipamento. Transtornado e constrangido, o empregado ajuizou ação de danos morais na Justiça do Trabalho, cujo julgamento foi o de excesso e abuso do direito do empregador.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista no TST, alegando que o ato praticado não podia ser considerado “arrombamento”, uma vez que a abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional. Pediu também que o valor da indenização, fixado em R$ 1,2 milhão, fosse reduzido. Com o entendimento de que o recurso de revista é incabível para o reexame de fatos ou provas (Súmula nº 126 do TST), o tema recursal denominado ´dano moral´ não foi conhecido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação na 2ª Turma. Entretanto, a desproporcionalidade no valor da indenização pretendida foi acolhida e reduzida para R$ 60 mil.
Fonte: Jurisprudência TST.