A prescrição legal de dois anos para entrar com ação na Justiça do Trabalho, em caso de dano moral decorrente da inclusão do nome em “lista negra” divulgada pela empresa, começa a contar no momento em que houver o conhecimento do fato pelo prejudicado. No entanto, cabe à vítima provar a data em que isso ocorreu. Esse é o teor da decisão da Subseção Especializada I de Dissídio Individual do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cuja prática consistiu em divulgar uma lista com nomes de ex-empregados que reclamaram seus direitos na Justiça do Trabalho, dificultando a contratação deles por outras empresas.
(Fonte: Jurisprudência TRT)